SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 14.° (Órgãos sociais).
- Um) São órgãos sociais da Associação, a nível nacional:
- a) A Assembleia Geral
- b) A Direcção Nacional
- c) O Conselho Fiscal
- Dois) São órgãos sociais regionais:
- a) A Assembleia Regional
- b) As Direcções Regionais
- c) As Delegações Regionais, Distritais ou Locais
- Três) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos devendo proceder- se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano do mandato.
SECÇÃO II - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15.° (Poderes e composição).
- Um) A Assembleia geral é o órgão de soberania da Associação, nela residindo todo o poder associativo, apenas limitado pela Lei, os Estatutos, os Regulamentos por si aprovados e as suas anteriores decisões em vigor.
- Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios que estejam no pleno uso dos seus direitos, nos termos dos presentes Estatutos.
- Três) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
- Quatro) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 16.° (Competências).
- Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
- a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
- Dois) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e necessariamente:
- a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação
- b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e da Direcção e do Conselho Fiscal
- c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem com o relatório e contas de gerência;
- d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação
- f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
- g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
- h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 17.° (Competências).
- Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
- b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
- Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18.° (Competências).
- Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do número dois do artigo 16.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
- Três) No caso da alínea e) do número dois do artigo 16.º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
SECÇÃO III - DA DIRECÇÃO NACIONAL
Artigo 19.° (Natureza e Composição).
- Um) A Direcção Nacional é o orgão executivo e de gestão da Associação encarregado de dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral.
- Dois) A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
- Três) O número total de membros efectivos da Direcção terá que ser sempre ímpar.
- Quatro) Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Artigo 20.° (Competências).
- Um) Compete à Direcção:
- a) Apresentar à Assembleia Geral proposta de Regulamento Eleitoral.
- b) Apresentar à Assembleia Geral propostas fundamentadas de alteração dos valores mínimos de jóia e quotas.
- c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral para aprovação o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o correspondente orçamento.
- d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas, referentes ao exercício anterior.
- e) Instruir os processos dos recursos interpostos para a Assembleia f) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de sócios
- g) Representar a Associação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente propondo e seguindo quaisquer acções, com poderes para confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em arbítrios.
- h) Representar a Associação, junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- i) Adquirir, vender, hipotecar, trocar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar direitos e bens, móveis e imóveis, devendo, ácerca destes últimos, obter o prévio assentimento da Assembleia Geral.
- j) Dar de arrendamento os bens imóveis pertencentes à Associação e tomar de arrendamento os que, para a sua actividade, se mostrarem necessários.
- l) Arrecadar receitas e pagar despesas.
- m) Executar e dar cumprimento aos preceitos legais e estatuários, bem como às deliberações da Assembleia Geral.
- n) Assegurar a adopção de medidas que julgue necessárias à prossecução dos objectivos da Associação.
- o) Definir a orgânica dos serviços da Associação e o seu Regulamento Interno de funcionamento.
- p) Definir a política de pessoal, decidindo ácerca de admissões, promoções, reclassificações, suspensões e demissões, bem como ácerca do esquema geral de remunerações dos trabalhadores.
- q) Constituir as comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que considere necessárias à cabal prossecução dos objectivos da Associação, bem como designar os seus membros.
- Dois) Pode ainda a Direcção apresentar à Assembleia Geral propostas fundamentadas sobre:
- a) Alteração dos estatutos.
- b) Alteração das categorias dos sócios.
- c) Formas de representação da Associação, tendo em vista a eficaz prossecução dos seus objectivos.
- d) Atribuição da qualidade de sócio honorário.
- Três) Cabe à Direcção Nacional interpretar os presentes estatutos, em caso de dúvida, quando tal se exija nos períodos que decorrem entre as sessões da Assembleia Geral, ficando a sua interpretação sujeita a ratificação ou anulação por este orgão na primeira sessão, ordinária ou extraordinária, que tenha lugar após a data daquela interpretação.
Artigo 21.° (Atribuições dos membros da Direcção).
- Um) O Presidente tem as seguintes atribuições:
- a) Presidir às reuniões da Direcção.
- b) Representar a Associação, quando para isso receber delegação da Direcção.
- c) Dar execução aos preceitos legais estatutários bem como ás deliberações da Assembleia Geral.
- d) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião da mesma.
- e) Assinar os documentos identificativos dos sócios.
- Dois) O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Três) O Secretário tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a elaboração das actas das reuniões da Direcção.
- b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
- c) Promover a elaboração do registo de sócios a que se referem o artigo12o. d) Orientar a organização e o expediente da Associação.
- e) Executar ou fazer executar a política de pessoal adoptada pela Direcção, bem como apresentar a esta, propostas nesse domínio.
- Quarto) O Tesoureiro tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a arrecadação das receitas da Associação, nomeadamente, o recebimento de quotas.
- b) Promover o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção. c) Promover e manter em dia a contabilidade da Associação.
- d) Promover a elaboração dos orçamentos e dos documentos de prestação de contas a apresentar à Assembleia Geral.
- e) Zelar pelos bens patrimoniais, móveis e imóveis da Associação, mantendo actualizado o seu cadastro.
- Cinco) Nas suas faltas ou impedimentos o Tesoureiro será substituído, pelo Vogal.
- Seis) À excepção do Presidente da Direcção que só pode ser substituído pelo Vice- Presidente, nos termos do número dois, todos os outros cargos, na falta ou impedimento dos seus titulares, poderão ser preenchidos por qualquer outro membro efectivo ou suplente da Direcção a designar por este orgão e desde que se enquadre nas restantes disposições do Estatuto sobre a titularidade dos cargos.
Artigo 22.° ( Reuniões da Direcção).
A Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa do seu Presidente
Artigo 23.° (Convocação).
A convocação das reuniões da Direcção será feita pelo seu Presidente, a todos os seus membros, e com antecedência mínima de uma semana no caso das reuniões ordinárias e de três dias no caso de reuniões extraordinárias.
Artigo 24.° (Quorum).
- Um) A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros no pleno uso dos seus direitos.
- Dois) Afim de que não se comprometa a possibilidade da Direcção deliberar, os membros impedidos de comparecer às reuniões, prevendo esse facto deverão prevenir a Direcção com toda a antecedência possível e promover a sua substituição.
- Três) Os membros que se encontrem na situação referido no número anterior deverão comunicá-la por escrito à Direcção.
Artigo 25.° (Representação).
Não é permitida a representação de qualquer membro nas reuniões da Direcção.
Artigo 26.° (Delegação de Poderes).
- Um) A Direcção pode delegar poderes em qualquer um dos seus membros.
- Dois) A Direcção pode também delegar poderes no reponsável pelos serviços administrativos para o que deverá elaborar um instrumento adequado, no qual constem os limites e os termos do exercício desses poderes delegados.
Artigo 26.° (Delegação de Poderes).
- Um) A Direcção pode delegar poderes em qualquer um dos seus membros.
- Dois) A Direcção pode também delegar poderes no reponsável pelos serviços administrativos para o que deverá elaborar um instrumento adequado, no qual constem os limites e os termos do exercício desses poderes delegados.
Artigo 27.° (Actas).
De cada reunião da Direcção será elaborada acta contendo, pelo menos as deliberações tomadas, sendo assinada por todos os membros presentes e exarada em registo próprio.
Artigo 28.° (Deliberações).
- Um) As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada um direito a um voto.
- Dois) Em caso da votação conduzir a um empate, será este resolvido mediante voto de qualidade do Presidente.
- Três) Os resultados da votação serão consignados na acta da reunião respectiva.
SECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29.° (Composição).
- Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, dois Vogais sendo facultativo dois suplentes
- Dois) No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente
Artigo 30.° (Competências).
- Um) Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
- a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
- b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do orgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
- c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o orgão executivo submeta à sua apreciação
SECÇÃO V - DAS ASSEMBLEIAS REGIONAIS
Artigo 31.° (Definição da Assembleia Regional).
As Assembleias Regionais (AR), são os órgãos máximos das Delegações a que pertencem e são constituídas pelos filiados residentes nas respectivas regiões que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- Único) Podem tomar parte das AR membros dos órgãos sociais nacionais, mas sem direito a voto.
SECÇÃO VI - DAS DIRECÇÕES REGIONAIS
Artigo 32.° (Definição da Assembleia Regional).
- Um) As Direcções Regionais (DR), são os órgãos executivos na área de jurisdição das suas Delegações, incumbidas de gerir e orientar os respectivos serviços, de acordo com as directrizes emanadas da Direcção Nacional.
- Dois) As Direcções Regionais são constituídas por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, sendo facultativa a inclusão de dois Vogais efectivos e dois suplentes.
SECÇÃO VII - DAS DELEGAÇÕES
Artigo 33.° (Natureza e Competência).
As Delegações são órgãos regionais, distritais ou locais da Associação, constituídos nos termos dos presentes Estatutos, tendo em vista a adequada desconcentração de actividades como garante da eficácia na prossecução dos objectivos associativos, sem prejuízo, porém, da observância da indispensável unidade de acção, rendibilidade dos meios e optimização de iniciativas.